Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.181 de 17 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 35
– O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua vigência.
– O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua vigência.