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Artigo 9º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.181 de 17 de janeiro de 2002

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Art. 9º

– O Poder Executivo estabelecerá o zoneamento da pesca no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável da fauna e da flora aquáticas.

§ 1º

– O zoneamento de que trata o "caput" deste artigo será definido mediante estudo técnico-científico com base na sustentabilidade da pesca em rios, trechos de rios, represas, lagoas e nas demais coleções de água, podendo ser realizada por bacia hidrográfica.

§ 2º

– A definição da época e da modalidade de pesca permitida ou proibida constará em calendários e mapas de fácil interpretação pelo cidadão comum.

§ 3º

– A proposta de zoneamento da pesca será precedida de audiências públicas regionais.

§ 4º

– Compete ao Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura, criado por esta Lei, decidir sobre a aprovação dos estudos técnicos elaborados por instituições de comprovada competência, dos calendários da pesca e dos mapas do zoneamento, que serão revistos periodicamente, em intervalos de cinco anos, no máximo. (Vide art. 7º da Lei Delegada nº 105, de 29/1/2003). Seção V Das Licenças e dos Registros