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Artigo 14, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.181 de 17 de janeiro de 2002

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Art. 14

– Cabe ao poder público estimular a aqüicultura, com a adoção das seguintes medidas:

I

criação e apoio a centros de treinamento, pesquisa e extensão;

II

incentivo à promoção de iniciativas destinadas ao desenvolvimento da aqüicultura;

III

incentivo à utilização de tanques-rede em barragens localizadas no Estado, com prioridade para as espécies nativas. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.261, de 27/7/2004.)

Parágrafo único

– Compete à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER-MG – a coordenação das atividades relativas à aqüicultura. (Vide art. 42 da Lei nº 15.699, de 25/7/2005.)