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Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993

Dispõe sobre as terras públicas e devolutas estaduais e dá outras providências. (A Lei nº 11.020, de 8/1/1993, foi revogada pelo inciso II do art. 58 da Lei nº 24.633, de 28/12/2023.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1993.


Capítulo I

DAS TERRAS DEVOLUTAS ESTADUAIS

Art. 1º

– São terras devolutas do domínio do Estado as assim definidas pela Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, que lhe foram transferidas pela Constituição da República de 1891 e que não se compreendam entre as do domínio da União por força da Constituição da República de 1988.

Capítulo II

DAS TERRAS DEVOLUTAS ESTADUAIS INDISPONÍVEIS E RESERVADAS

Art. 2º

– São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado necessárias:

I

à instituição de unidades de conservação ambiental;

II

à preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;

III

à proteção de mananciais indispensáveis ao abastecimento público.

Art. 3º

– São terras devolutas reservadas:

I

as necessárias à fundação de povoado, de núcleo colonial e de estabelecimento público federal, estadual ou municipal;

II

as adjacentes às quedas d’água passíveis de aproveitamento industrial em instalações hidráulicas;

III

as que contenham minas e fontes de águas minerais e termais passíveis de utilização industrial, terapêutica ou higiênica, bem como os terrenos adjacentes necessários à sua exploração;

IV

as que constituam margens de rios e de lagos navegáveis, compreendidas numa faixa de até 50m (cinquenta metros);

V

as necessárias à construção de estradas de rodagem, ferrovias, campos de pouso, aeroportos e barragens públicos;

VI

as necessárias à consecução de qualquer outro fim de interesse público requerido pelo Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado.

§ 1º

– As terras devolutas reservadas serão assim declaradas a requerimento do órgão ou entidade interessados e ouvida a Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS –, por decreto do Poder Executivo, que mencionará a localização, a dimensão, a natureza, as confrontações, os objetivos e as demais especificações da área reservada.

§ 2º

– Não poderão ter destinação diversa as terras devolutas reservadas na forma do parágrafo anterior, salvo para atender a outro fim de interesse público.

Art. 4º

– As terras devolutas rurais não consideradas indisponíveis ou reservadas somente serão objeto de alienação ou de concessão para fins de produção rural.

Capítulo III

DA POLÍTICA DE DESTINAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS

Art. 5º

– O Estado promoverá medidas que permitam a preservação do seu patrimônio natural e cultural e a utilização racional das terras públicas de seu domínio, com o objetivo de fomentar a produção agropecuária, de organizar o abastecimento alimentar, de promover o bem-estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo, bem como de colaborar para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º

– A destinação de terras públicas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária, nos termos do inciso XI do artigo 10 da Constituição do Estado, e com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, os planos diretores e os objetivos de preservação e proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado.

§ 2º

– O órgão responsável pelo planejamento estadual promoverá a compatibilização de que trata o parágrafo anterior em articulação, pelo menos, com os órgãos ou as entidades que atuem nas áreas de administração de patrimônio, de desenvolvimento rural, de trabalho, de recursos hídricos e de meio ambiente.

Art. 6º

– A identificação de terras públicas, dominicais e devolutas, necessárias à operacionalização da política de que trata esta Lei, far-se-á consoante o princípio de regionalização da ação administrativa do Estado, com observância das seguintes prioridades quanto à sua destinação:

I

assentamento de trabalhadores rurais e urbanos;

II

proteção dos ecossistemas naturais e preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;

III

regularização fundiária;

IV

colonização.

Capítulo IV

DA GESTÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS

Art. 7º

– A Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS –, por delegação do Estado, é a entidade competente para promover:

I

a identificação técnica das terras públicas, dominicais e devolutas, do domínio estadual, estabelecida no § 3º do artigo 18 da Constituição do Estado;

II

a alienação e a concessão de terras devolutas estaduais; (Vide art. 72 da Lei nº 11.726, de 30/12/1994).

III

o cadastramento geral das terras existentes no Estado;

IV

a representação do Estado em ação judicial de anulação de título de alienação ou de concessão de terra devoluta estadual;

V

o acompanhamento das questões inerentes a terra devoluta estadual.

Capítulo V

DA DISCRIMINAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS

Art. 8º

– A identificação técnica de que trata o inciso I do artigo anterior, inclusive para os fins do cadastramento geral previsto no inciso III do mesmo artigo, é feita pela discriminação administrativa ou judicial das terras públicas, dominicais e devolutas, a fim de serem descritas, medidas e estremadas do domínio particular.

§ 1º

– A discriminação administrativa ou judicial observará o disposto na legislação federal pertinente.

§ 2º

– A medição e a demarcação das terras devolutas, de responsabilidade da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS –, serão feitas com observância das normas técnicas estabelecidas em portaria do Diretor-Geral daquele órgão, o qual poderá delegar sua execução, no todo ou em parte.

§ 3º

– A Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS –, antes de instaurar o procedimento discriminatório, dará ciência deste ao órgão ou entidade responsável pela proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado.

§ 4º

– O órgão ou entidade responsável pela proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado, no curso do procedimento discriminatório, emitirá parecer, que instruirá o processo, sobre a subsunção das terras públicas em hipótese prevista no artigo 2º desta Lei.

§ 5º

– Compete ao Diretor-Geral da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS –, a revisão de ato de comissão especial nas ações discriminatórias de terras públicas.

§ 6º

– A Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS – dará ciência da identificação de terra devoluta ao órgão responsável pelo controle do patrimônio estadual para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 18 da Constituição do Estado.

§ 7º

– Para fins de alienação ou de concessão de terras devolutas com área não superior a 100 ha (cem hectares), a Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS – poderá, fundamentadamente, dispensar a ação discriminatória, caso em que será observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 30 desta Lei.

Art. 9º

– Sempre que apurada a inexistência de domínio privado ou devoluto da União sobre área rural, o Estado a arrecadará, por meio de ato do Diretor-Geral da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS –, do qual constarão a situação do imóvel, suas características, confrontações e denominação.

Parágrafo único

– O processo de arrecadação será instruído com certidão negativa comprobatória da inexistência de domínio privado sobre o imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, e com certidões expedidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA –, pela Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS – e pelo órgão responsável pelo controle do patrimônio estadual, as quais comprovem inexistência de contestação ou de reclamação administrativa de terceiros quanto ao domínio e a posse do imóvel.

Capítulo VI

DA ALIENAÇÃO E DA CONCESSÃO DE TERRAS PÚBLICAS

Art. 10

– Dependem de prévia autorização da Assembléia Legislativa a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terra pública, ressalvadas:

I

a alienação ou a concessão previstas no plano regional de reforma agrária;

II

a concessão gratuita de domínio de que trata o artigo 17 desta Lei.

§ 1º

– O processo relativo à alienação ou a concessão de terra devoluta será encaminhado pelo Governador à Assembléia Legislativa após parecer da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS –, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 8º desta Lei e antes de efetuado o pagamento do respectivo preço.

§ 2º

– O título resultante do procedimento de alienação ou de concessão será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e nas condições previstos em lei.

Seção I

DA VEDAÇÃO

Art. 11

– São vedadas a alienação e a concessão de terra pública, ainda que por interposta pessoa:

I

ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;

II

a Secretário e a Secretário Adjunto de Estado;

III

a Prefeito e a Vice-Prefeito de Município;

IV

a magistrado;

V

a membro do Ministério Público;

VI

a Senador, a Deputado Federal ou Estadual e a Vereador;

VII

a dirigente de órgão e entidade da administração pública direta e indireta;

VIII

a servidor de órgão ou entidade da administração pública vinculado ao sistema de política rural do Estado;

IX

a proprietário de mais de 250 ha (duzentos e cinquenta hectares);

X

a pessoa jurídica estrangeira e àquela cuja titularidade do poder decisório seja de estrangeiro.

§ 1º

– A vedação de que trata este artigo se estende ao cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, ou por adoção, das pessoas indicadas nos incisos de I a VIII.

§ 2º

– A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terra pública para fins de assentamento de produtor rural será permitida uma única vez, limitada a 250ha (duzentos e cinquenta hectares) e com prévia autorização da Assembléia Legislativa. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.401,de 14/1/1994).

§ 3º

– São limitadas a 250 ha (duzentos e cinquenta hectares) a alienação ou a concessão de terra pública rural, ainda que por interposta pessoa.

§ 4º

– Na hipótese de alienação ou de concessão de terra devoluta urbana ou de expansão urbana, observar-se-ão os limites estabelecidos na Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978.

§ 5º

– São nulas de pleno direito a alienação ou a concessão de terras públicas efetivadas em desacordo com o disposto neste artigo, caso em que estas reverterão ao patrimônio do Estado.

Seção II

DO PREÇO

Art. 12

– O preço da terra devoluta rural, objeto de alienação ou de concessão, será fixado por hectare em portaria do Diretor-Geral da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS.

§ 1º

– A Avaliação observará, no mínimo, os seguintes critérios:

I

a dimensão e a localização da terra;

II

a capacidade de uso da terra;

III

os recursos naturais intrínsecos;

IV

o preço corrente na localidade.

§ 2º

– A portaria a que se refere este artigo conterá tabela de preços diferenciados por região geoeconômica e social do Estado, os quais não excederão 70% (setenta por cento) dos valores apurados na forma do parágrafo anterior.

§ 3º

– A tabela a que se refere o parágrafo anterior será revista a cada período de 12 (doze) meses, sem prejuízo da atualização monetária de seus valores pelo índice oficial de inflação.

Art. 13

– Serão estabelecidos em decreto o valor e a forma de pagamento, pelo beneficiário da alienação ou da concessão, dos emolumentos correspondentes aos serviços de medição, de demarcação e de elaboração de planta e memorial descritivo da terra pública rural e urbana. (Vide Lei nº 14.313, de 19/6/2002.) (Vide art. 20 da Lei nº 15.424, de 30/12/2004.)

Capítulo VII

DAS FORMAS DE ALIENAÇÃO E DE CONCESSÃO DE TERRA DEVOLUTA

Art. 14

– São formas de alienação ou de concessão de terra devoluta:

I

concessão gratuíta de domínio;

II

alienação por preferência;

III

legitimação de posse;

IV

concessão de direito real de uso.

Art. 15

– O Estado reconhecerá como legítima a propriedade:

I

que não for considerada devoluta nos termos do artigo 1º desta Lei;

II

ocupada pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

Parágrafo único

– Na hipótese do inciso I, a entrega do título ficará condicionada ao pagamento dos emolumentos de que trata o artigo 13 desta Lei.

Art. 16

– O título resultante do procedimento de alienação ou de concessão de terras devolutas, bem como o de reconhecimento de domínio, serão assinados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único

– Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária, bem como para assentamento, receberão títulos de domínio ou de concessão de direito real de uso inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos.

Seção I

DA CONCESSÃO GRATUITA DE DOMÍNIO

Art. 17

– O título de concessão gratuíta de domínio será outorgado a quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área de terra devoluta rural não superior a 50 ha (cinquenta hectares), tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva.

Parágrafo único

– O beneficiário a que se refere este artigo deverá comprovar que a terra é a sua principal fonte de renda e a de sua família.

Seção II

DA ALIENAÇÃO POR PREFERÊNCIA

Art. 18

– Aquele que tornar economicamente produtiva terra devoluta estadual e comprovar sua vinculação pessoal à terra terá preferência para adquirir-lhe o domínio, até a área de 250 ha (duzentos e cinquenta hectares), contra o pagamento do seu valor, acrescido dos emolumentos.

§ 1º

– Nos terrenos para agricultura, o ocupante provará a utilização econômica de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área aproveitável.

§ 2º

– Nos terrenos para pecuária, o ocupante provará a utilização de, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área aproveitável como área de pastagem que comporte 3 (três) cabeças de gado "vacum" ou similar por alqueire geométrico.

§ 3º

– No caso de exploração mista da área, o percentual mínimo de utilização econômica é de 40% (quarenta por cento) da área aproveitável.

Art. 19

– Considera-se vinculação pessoal à terra, para os efeitos desta Lei, a residência em localidade que permita ao ocupante ou a seus familiares assistência permanente à área e a sua efetiva utilização econômica.

Seção III

DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE

Art. 20

– Tem direito à legitimação de posse quem, não sendo proprietário de imóvel rural, ocupe terra devoluta cuja área não exceda 250 ha (duzentos e cinquenta hectares), tornando-a produtiva com o seu trabalho e o de sua família e tendo-a como principal fonte de renda.

Art. 21

– A legitimação de posse consiste no fornecimento de licença de ocupação, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos, findo o qual o ocupante terá preferência para aquisição do domínio, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 18 desta Lei.

§ 1º

– A licença de ocupação será intransferível "inter-vivos" e inegociável, não podendo ser objeto de penhora ou de arresto.

§ 2º

– A licença de ocupação é documento hábil para obtenção de:

I

licença necessária ao uso da terra;

II

crédito rural.

Seção IV

DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

Art. 22

– A concessão de direito real de uso de terra devoluta estadual, por tempo certo de até 10 (dez) anos, como direito real resolúvel, para fins específicos de uso e cultivo da terra, até o limite de 250 ha (duzentos e cinquenta hectares), será outorgada a quem comprovar exploração efetiva e vinculação pessoal à terra, nos termos e condições previstos neste artigo.

§ 1º

– A concessão de direito real de uso será formalizada por meio de instrumento particular de contrato ou de termo administrativo e inscrita em livro especial.

§ 2º

– O concessionário, desde a inscrição da concessão de direito real de uso, fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no instrumento particular de contrato ou no termo administrativo e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que vierem a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

§ 3º

– Resolver-se-á a concessão de direito real de uso antes do seu termo, se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no instrumento particular de contrato ou no termo administrativo, ou se incidir em cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.

§ 4º

– Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e comprovadas a exploração efetiva e a vinculação pessoal à terra, nas condições estabelecidas no instrumento particular de contrato ou no termo administrativo, ao concessionário será outorgado título de propriedade, após o pagamento do valor da terra, acrescido dos emolumentos.

§ 5º

– A concessão de direito real de uso é nominal e intransferível, exceto causa mortis, situação em que o cônjuge supérstite ou os herdeiros, desde que domiciliados no imóvel, poderão assinar termo, tomando a si as obrigações do "de cujus".

Capítulo VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23

– A pessoa física estrangeira interessada em adquirir terra de domínio estadual fica sujeita às exigências previstas nesta Lei e às prescrições da legislação federal pertinente.

Art. 24

– Na alienação ou na concessão a qualquer título, de terra devoluta rural de até 50 ha (cinquenta hectares), é facultado ao beneficiário optar, uma única vez, pelo pagamento a prazo, que não poderá ultrapassar 10 (dez) parcelas anuais e sucessivas, a juros de 6% (seis por cento) ao ano, corrigidas monetariamente, de acordo com os índices oficiais do governo.

§ 1º

– Na forma de pagamento a prazo, será concedido ao beneficiário título provisório, no qual constarão as obrigações assumidas pelos contratantes.

§ 2º

– Enquanto não for integralizado o pagamento do preço, que poderá ser feito a qualquer tempo, é defesa a transferência do título provisório a terceiros, sem prévia anuência da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS.

§ 3º

– Sobrevindo o óbito do contratante, considerar-se-á quitado o débito, expedindo-se o título definitivo de propriedade ao cônjuge supérstite, aos herdeiros e aos sucessores legais.

Art. 25

– Em caso de conflito ou de tensão social incontornável, o Estado proporá à União a desapropriação da área, por interesse social.

Art. 26

– A cessão de posse de terra devoluta só poderá ser feita antes de iniciado o procedimento administrativo e desde que não objetive frustrar a observância dos limites e vedações previstos nesta Lei.

Art. 27

– Os beneficiários de alienação ou de concessão de terra pública ficam sujeitos aos seguintes ônus:

I

dar gratuitamente servidão de passagem aos vizinhos, quando indispensável para o acesso a estrada pública ou a núcleo habitacional, e mediante indenização, quando proveitosa para encurtamento de 1/4 (um quarto), pelo menos, do caminho;

II

ceder o terreno necessário à construção de estrada pública, mediante indenização das benfeitorias;

III

permitir a drenagem dos brejos existentes em suas glebas, a fim de cooperar com o Estado e com a municipalidade nas obras de saneamento;

IV

não executar ou não permitir obras que prejudiquem as condições sanitárias e ecológicas dos terrenos. Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto neste artigo, o título de alienação ou de concessão conterá cláusula de reversão, nos termos do § 5º, do artigo 11 desta Lei.

Art. 28

– A alienação e a concessão de terra devoluta em zona urbana e de expansão urbana obedecerão às disposições das Leis nºs 7.373, de 3 de outubro de 1978, e 7.872, de 2 de dezembro de 1980, no que não contrariar o previsto na Constituição do Estado e nesta Lei.

Parágrafo único

– Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978, somente a imóvel que tiver destinação agropecuária, efetuando-se a alienação ou a concessão de acordo com os artigos de 17 a 21 desta Lei.

Art. 29

– Considera-se originário o título definitivo de propriedade expedido pelo Estado nos termos desta Lei.

Art. 30

– A Assembléia Legislativa receberá, nos 3 (três) anos subsequentes à data de 9 de janeiro de 1993, para fins do disposto no inciso XXXIV do artigo 62 da Constituição do Estado, processo de alienação ou de concessão de terra pública cuja medição e demarcação tenham sido efetivadas até 7 de janeiro de 1993, ainda que não precedidas de ação discriminatória.

§ 1º

– A alienação ou a concessão de que trata este artigo será autorizada quando, com base na documentação que instruir o processo, a terra puder ser presumida devoluta, observados os limites estabelecidos nesta Lei.

§ 2º

– O processo de que trata este artigo será instruído, no mínimo, por:

I

certidão de nascimento ou, se se tratar de pessoa jurídica, de registro civil ou comercial, acompanhada de cópia do contrato ou do estatuto social;

II

declaração dos confrontantes, por eles assinada, de concordância com a medição e com a demarcação da área, quando não precedidas de ação discriminatória;

III

cadastro do beneficiário, em formulário próprio, por ele assinado;

IV

documento comprobatório de direito sobre a área e da origem desse direito;

V

certidão de registro da área em nome do beneficiário ou de seus antecessores;

VI

declaração do beneficiário, por ele assinada, de que não é proprietário de mais de 250ha (duzentos e cinquenta hectares);

VII

laudo de identificação fundiária, preenchido e assinado por servidores da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS;

VIII

planta e memorial descritivo da área;

IX

parecer da RURALMINAS favorável à alienação ou à Concessão da área, acompanhado de relatório do processo.

§ 3º

– Aos processos em curso aplica-se:

I

o disposto na Lei nº 550, de 20 de dezembro de 1949, se iniciada a sua tramitação até 11 de outubro de 1988;

II

o disposto na Lei nº 9.681, de 12 de outubro de 1988, se iniciada a sua tramitação até 7 de janeiro de 1993;

III

o disposto na Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978, se referentes a área urbana e se iniciada a sua tramitação até 7 de janeiro de 1993.

§ 4º

– Os processos iniciados a partir de 8 de janeiro de 1993 serão instruídos com a documentação exigida no § 2º deste artigo, acrescida de declaração do beneficiário, por ele assinada, de que não se encontra em nenhuma das situações previstas nos incisos I a VIII e no § 1º do artigo 11 desta Lei. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.416, de 26/12/1996).

Art. 31

– O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 32

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33

– Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.177, de 14 de novembro de 1973, e as que a modificaram, bem como a Lei nº 9.681, de 12 de outubro de 1988, excetuados os artigos de 27 a 36.


HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Alysson Paulinelli Kildare Gonçalves Carvalho ======================================================= Data da última atualização: 29/12/2023.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993