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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993

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Art. 17

– O título de concessão gratuíta de domínio será outorgado a quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área de terra devoluta rural não superior a 50 ha (cinquenta hectares), tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva.

Parágrafo único

– O beneficiário a que se refere este artigo deverá comprovar que a terra é a sua principal fonte de renda e a de sua família.