Artigo 30, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 30
– A Assembléia Legislativa receberá, nos 3 (três) anos subsequentes à data de 9 de janeiro de 1993, para fins do disposto no inciso XXXIV do artigo 62 da Constituição do Estado, processo de alienação ou de concessão de terra pública cuja medição e demarcação tenham sido efetivadas até 7 de janeiro de 1993, ainda que não precedidas de ação discriminatória.
§ 1º
– A alienação ou a concessão de que trata este artigo será autorizada quando, com base na documentação que instruir o processo, a terra puder ser presumida devoluta, observados os limites estabelecidos nesta Lei.
§ 2º
– O processo de que trata este artigo será instruído, no mínimo, por:
I
certidão de nascimento ou, se se tratar de pessoa jurídica, de registro civil ou comercial, acompanhada de cópia do contrato ou do estatuto social;
II
declaração dos confrontantes, por eles assinada, de concordância com a medição e com a demarcação da área, quando não precedidas de ação discriminatória;
III
cadastro do beneficiário, em formulário próprio, por ele assinado;
IV
documento comprobatório de direito sobre a área e da origem desse direito;
V
certidão de registro da área em nome do beneficiário ou de seus antecessores;
VI
declaração do beneficiário, por ele assinada, de que não é proprietário de mais de 250ha (duzentos e cinquenta hectares);
VII
laudo de identificação fundiária, preenchido e assinado por servidores da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS;
VIII
planta e memorial descritivo da área;
IX
parecer da RURALMINAS favorável à alienação ou à Concessão da área, acompanhado de relatório do processo.
§ 3º
– Aos processos em curso aplica-se:
I
o disposto na Lei nº 550, de 20 de dezembro de 1949, se iniciada a sua tramitação até 11 de outubro de 1988;
II
o disposto na Lei nº 9.681, de 12 de outubro de 1988, se iniciada a sua tramitação até 7 de janeiro de 1993;
III
o disposto na Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978, se referentes a área urbana e se iniciada a sua tramitação até 7 de janeiro de 1993.
§ 4º
– Os processos iniciados a partir de 8 de janeiro de 1993 serão instruídos com a documentação exigida no § 2º deste artigo, acrescida de declaração do beneficiário, por ele assinada, de que não se encontra em nenhuma das situações previstas nos incisos I a VIII e no § 1º do artigo 11 desta Lei. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.416, de 26/12/1996).