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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993

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Art. 30

– A Assembléia Legislativa receberá, nos 3 (três) anos subsequentes à data de 9 de janeiro de 1993, para fins do disposto no inciso XXXIV do artigo 62 da Constituição do Estado, processo de alienação ou de concessão de terra pública cuja medição e demarcação tenham sido efetivadas até 7 de janeiro de 1993, ainda que não precedidas de ação discriminatória.

§ 1º

– A alienação ou a concessão de que trata este artigo será autorizada quando, com base na documentação que instruir o processo, a terra puder ser presumida devoluta, observados os limites estabelecidos nesta Lei.

§ 2º

– O processo de que trata este artigo será instruído, no mínimo, por:

I

certidão de nascimento ou, se se tratar de pessoa jurídica, de registro civil ou comercial, acompanhada de cópia do contrato ou do estatuto social;

II

declaração dos confrontantes, por eles assinada, de concordância com a medição e com a demarcação da área, quando não precedidas de ação discriminatória;

III

cadastro do beneficiário, em formulário próprio, por ele assinado;

IV

documento comprobatório de direito sobre a área e da origem desse direito;

V

certidão de registro da área em nome do beneficiário ou de seus antecessores;

VI

declaração do beneficiário, por ele assinada, de que não é proprietário de mais de 250ha (duzentos e cinquenta hectares);

VII

laudo de identificação fundiária, preenchido e assinado por servidores da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS;

VIII

planta e memorial descritivo da área;

IX

parecer da RURALMINAS favorável à alienação ou à Concessão da área, acompanhado de relatório do processo.

§ 3º

– Aos processos em curso aplica-se:

I

o disposto na Lei nº 550, de 20 de dezembro de 1949, se iniciada a sua tramitação até 11 de outubro de 1988;

II

o disposto na Lei nº 9.681, de 12 de outubro de 1988, se iniciada a sua tramitação até 7 de janeiro de 1993;

III

o disposto na Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978, se referentes a área urbana e se iniciada a sua tramitação até 7 de janeiro de 1993.

§ 4º

– Os processos iniciados a partir de 8 de janeiro de 1993 serão instruídos com a documentação exigida no § 2º deste artigo, acrescida de declaração do beneficiário, por ele assinada, de que não se encontra em nenhuma das situações previstas nos incisos I a VIII e no § 1º do artigo 11 desta Lei. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.416, de 26/12/1996).