Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O Estado reconhecerá como legítima a propriedade:
I
que não for considerada devoluta nos termos do artigo 1º desta Lei;
II
ocupada pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Parágrafo único
– Na hipótese do inciso I, a entrega do título ficará condicionada ao pagamento dos emolumentos de que trata o artigo 13 desta Lei.