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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993

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Art. 28

– A alienação e a concessão de terra devoluta em zona urbana e de expansão urbana obedecerão às disposições das Leis nºs 7.373, de 3 de outubro de 1978, e 7.872, de 2 de dezembro de 1980, no que não contrariar o previsto na Constituição do Estado e nesta Lei.

Parágrafo único

– Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978, somente a imóvel que tiver destinação agropecuária, efetuando-se a alienação ou a concessão de acordo com os artigos de 17 a 21 desta Lei.