Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A identificação de terras públicas, dominicais e devolutas, necessárias à operacionalização da política de que trata esta Lei, far-se-á consoante o princípio de regionalização da ação administrativa do Estado, com observância das seguintes prioridades quanto à sua destinação:
I
assentamento de trabalhadores rurais e urbanos;
II
proteção dos ecossistemas naturais e preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;
III
regularização fundiária;
IV
colonização.