Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– A identificação de terras públicas, dominicais e devolutas, necessárias à operacionalização da política de que trata esta Lei, far-se-á consoante o princípio de regionalização da ação administrativa do Estado, com observância das seguintes prioridades quanto à sua destinação:

I

assentamento de trabalhadores rurais e urbanos;

II

proteção dos ecossistemas naturais e preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;

III

regularização fundiária;

IV

colonização.