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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993

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Art. 6º

– A identificação de terras públicas, dominicais e devolutas, necessárias à operacionalização da política de que trata esta Lei, far-se-á consoante o princípio de regionalização da ação administrativa do Estado, com observância das seguintes prioridades quanto à sua destinação:

I

assentamento de trabalhadores rurais e urbanos;

II

proteção dos ecossistemas naturais e preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;

III

regularização fundiária;

IV

colonização.