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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993

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Art. 24

– Na alienação ou na concessão a qualquer título, de terra devoluta rural de até 50 ha (cinquenta hectares), é facultado ao beneficiário optar, uma única vez, pelo pagamento a prazo, que não poderá ultrapassar 10 (dez) parcelas anuais e sucessivas, a juros de 6% (seis por cento) ao ano, corrigidas monetariamente, de acordo com os índices oficiais do governo.

§ 1º

– Na forma de pagamento a prazo, será concedido ao beneficiário título provisório, no qual constarão as obrigações assumidas pelos contratantes.

§ 2º

– Enquanto não for integralizado o pagamento do preço, que poderá ser feito a qualquer tempo, é defesa a transferência do título provisório a terceiros, sem prévia anuência da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS.

§ 3º

– Sobrevindo o óbito do contratante, considerar-se-á quitado o débito, expedindo-se o título definitivo de propriedade ao cônjuge supérstite, aos herdeiros e aos sucessores legais.