Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 26
– A cessão de posse de terra devoluta só poderá ser feita antes de iniciado o procedimento administrativo e desde que não objetive frustrar a observância dos limites e vedações previstos nesta Lei.