Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– São terras devolutas reservadas:
I
as necessárias à fundação de povoado, de núcleo colonial e de estabelecimento público federal, estadual ou municipal;
II
as adjacentes às quedas d’água passíveis de aproveitamento industrial em instalações hidráulicas;
III
as que contenham minas e fontes de águas minerais e termais passíveis de utilização industrial, terapêutica ou higiênica, bem como os terrenos adjacentes necessários à sua exploração;
IV
as que constituam margens de rios e de lagos navegáveis, compreendidas numa faixa de até 50m (cinquenta metros);
V
as necessárias à construção de estradas de rodagem, ferrovias, campos de pouso, aeroportos e barragens públicos;
VI
as necessárias à consecução de qualquer outro fim de interesse público requerido pelo Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado.
§ 1º
– As terras devolutas reservadas serão assim declaradas a requerimento do órgão ou entidade interessados e ouvida a Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS –, por decreto do Poder Executivo, que mencionará a localização, a dimensão, a natureza, as confrontações, os objetivos e as demais especificações da área reservada.
§ 2º
– Não poderão ter destinação diversa as terras devolutas reservadas na forma do parágrafo anterior, salvo para atender a outro fim de interesse público.