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Artigo 21, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993

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Art. 21

– A legitimação de posse consiste no fornecimento de licença de ocupação, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos, findo o qual o ocupante terá preferência para aquisição do domínio, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 18 desta Lei.

§ 1º

– A licença de ocupação será intransferível "inter-vivos" e inegociável, não podendo ser objeto de penhora ou de arresto.

§ 2º

– A licença de ocupação é documento hábil para obtenção de:

I

licença necessária ao uso da terra;

II

crédito rural.