Artigo 21, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 21
– A legitimação de posse consiste no fornecimento de licença de ocupação, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos, findo o qual o ocupante terá preferência para aquisição do domínio, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 18 desta Lei.
§ 1º
– A licença de ocupação será intransferível "inter-vivos" e inegociável, não podendo ser objeto de penhora ou de arresto.
§ 2º
– A licença de ocupação é documento hábil para obtenção de:
I
licença necessária ao uso da terra;
II
crédito rural.