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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993

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Art. 10

– Dependem de prévia autorização da Assembléia Legislativa a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terra pública, ressalvadas:

I

a alienação ou a concessão previstas no plano regional de reforma agrária;

II

a concessão gratuita de domínio de que trata o artigo 17 desta Lei.

§ 1º

– O processo relativo à alienação ou a concessão de terra devoluta será encaminhado pelo Governador à Assembléia Legislativa após parecer da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS –, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 8º desta Lei e antes de efetuado o pagamento do respectivo preço.

§ 2º

– O título resultante do procedimento de alienação ou de concessão será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e nas condições previstos em lei.