Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado necessárias:
I
à instituição de unidades de conservação ambiental;
II
à preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;
III
à proteção de mananciais indispensáveis ao abastecimento público.