Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Na alienação ou na concessão a qualquer título, de terra devoluta rural de até 50 ha (cinquenta hectares), é facultado ao beneficiário optar, uma única vez, pelo pagamento a prazo, que não poderá ultrapassar 10 (dez) parcelas anuais e sucessivas, a juros de 6% (seis por cento) ao ano, corrigidas monetariamente, de acordo com os índices oficiais do governo.
§ 1º
– Na forma de pagamento a prazo, será concedido ao beneficiário título provisório, no qual constarão as obrigações assumidas pelos contratantes.
§ 2º
– Enquanto não for integralizado o pagamento do preço, que poderá ser feito a qualquer tempo, é defesa a transferência do título provisório a terceiros, sem prévia anuência da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS.
§ 3º
– Sobrevindo o óbito do contratante, considerar-se-á quitado o débito, expedindo-se o título definitivo de propriedade ao cônjuge supérstite, aos herdeiros e aos sucessores legais.