Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Serão estabelecidos em decreto o valor e a forma de pagamento, pelo beneficiário da alienação ou da concessão, dos emolumentos correspondentes aos serviços de medição, de demarcação e de elaboração de planta e memorial descritivo da terra pública rural e urbana. (Vide Lei nº 14.313, de 19/6/2002.) (Vide art. 20 da Lei nº 15.424, de 30/12/2004.)