Artigo 11, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 11
– São vedadas a alienação e a concessão de terra pública, ainda que por interposta pessoa:
I
ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;
II
a Secretário e a Secretário Adjunto de Estado;
III
a Prefeito e a Vice-Prefeito de Município;
IV
a magistrado;
V
a membro do Ministério Público;
VI
a Senador, a Deputado Federal ou Estadual e a Vereador;
VII
a dirigente de órgão e entidade da administração pública direta e indireta;
VIII
a servidor de órgão ou entidade da administração pública vinculado ao sistema de política rural do Estado;
IX
a proprietário de mais de 250 ha (duzentos e cinquenta hectares);
X
a pessoa jurídica estrangeira e àquela cuja titularidade do poder decisório seja de estrangeiro.
§ 1º
– A vedação de que trata este artigo se estende ao cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, ou por adoção, das pessoas indicadas nos incisos de I a VIII.
§ 2º
– A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terra pública para fins de assentamento de produtor rural será permitida uma única vez, limitada a 250ha (duzentos e cinquenta hectares) e com prévia autorização da Assembléia Legislativa. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.401,de 14/1/1994).
§ 3º
– São limitadas a 250 ha (duzentos e cinquenta hectares) a alienação ou a concessão de terra pública rural, ainda que por interposta pessoa.
§ 4º
– Na hipótese de alienação ou de concessão de terra devoluta urbana ou de expansão urbana, observar-se-ão os limites estabelecidos na Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978.
§ 5º
– São nulas de pleno direito a alienação ou a concessão de terras públicas efetivadas em desacordo com o disposto neste artigo, caso em que estas reverterão ao patrimônio do Estado.