Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O preço da terra devoluta rural, objeto de alienação ou de concessão, será fixado por hectare em portaria do Diretor-Geral da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS.
§ 1º
– A Avaliação observará, no mínimo, os seguintes critérios:
I
a dimensão e a localização da terra;
II
a capacidade de uso da terra;
III
os recursos naturais intrínsecos;
IV
o preço corrente na localidade.
§ 2º
– A portaria a que se refere este artigo conterá tabela de preços diferenciados por região geoeconômica e social do Estado, os quais não excederão 70% (setenta por cento) dos valores apurados na forma do parágrafo anterior.
§ 3º
– A tabela a que se refere o parágrafo anterior será revista a cada período de 12 (doze) meses, sem prejuízo da atualização monetária de seus valores pelo índice oficial de inflação.