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Artigo 15, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993

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Art. 15

– O Estado reconhecerá como legítima a propriedade:

I

que não for considerada devoluta nos termos do artigo 1º desta Lei;

II

ocupada pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

Parágrafo único

– Na hipótese do inciso I, a entrega do título ficará condicionada ao pagamento dos emolumentos de que trata o artigo 13 desta Lei.