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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993

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Art. 3º

– São terras devolutas reservadas:

I

as necessárias à fundação de povoado, de núcleo colonial e de estabelecimento público federal, estadual ou municipal;

II

as adjacentes às quedas d’água passíveis de aproveitamento industrial em instalações hidráulicas;

III

as que contenham minas e fontes de águas minerais e termais passíveis de utilização industrial, terapêutica ou higiênica, bem como os terrenos adjacentes necessários à sua exploração;

IV

as que constituam margens de rios e de lagos navegáveis, compreendidas numa faixa de até 50m (cinquenta metros);

V

as necessárias à construção de estradas de rodagem, ferrovias, campos de pouso, aeroportos e barragens públicos;

VI

as necessárias à consecução de qualquer outro fim de interesse público requerido pelo Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado.

§ 1º

– As terras devolutas reservadas serão assim declaradas a requerimento do órgão ou entidade interessados e ouvida a Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS –, por decreto do Poder Executivo, que mencionará a localização, a dimensão, a natureza, as confrontações, os objetivos e as demais especificações da área reservada.

§ 2º

– Não poderão ter destinação diversa as terras devolutas reservadas na forma do parágrafo anterior, salvo para atender a outro fim de interesse público.