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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993

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Art. 7º

– A Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS –, por delegação do Estado, é a entidade competente para promover:

I

a identificação técnica das terras públicas, dominicais e devolutas, do domínio estadual, estabelecida no § 3º do artigo 18 da Constituição do Estado;

II

a alienação e a concessão de terras devolutas estaduais; (Vide art. 72 da Lei nº 11.726, de 30/12/1994).

III

o cadastramento geral das terras existentes no Estado;

IV

a representação do Estado em ação judicial de anulação de título de alienação ou de concessão de terra devoluta estadual;

V

o acompanhamento das questões inerentes a terra devoluta estadual.