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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993

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Art. 18

– Aquele que tornar economicamente produtiva terra devoluta estadual e comprovar sua vinculação pessoal à terra terá preferência para adquirir-lhe o domínio, até a área de 250 ha (duzentos e cinquenta hectares), contra o pagamento do seu valor, acrescido dos emolumentos.

§ 1º

– Nos terrenos para agricultura, o ocupante provará a utilização econômica de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área aproveitável.

§ 2º

– Nos terrenos para pecuária, o ocupante provará a utilização de, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área aproveitável como área de pastagem que comporte 3 (três) cabeças de gado "vacum" ou similar por alqueire geométrico.

§ 3º

– No caso de exploração mista da área, o percentual mínimo de utilização econômica é de 40% (quarenta por cento) da área aproveitável.