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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993

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Art. 19

– Considera-se vinculação pessoal à terra, para os efeitos desta Lei, a residência em localidade que permita ao ocupante ou a seus familiares assistência permanente à área e a sua efetiva utilização econômica.