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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993

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Art. 1º

– São terras devolutas do domínio do Estado as assim definidas pela Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, que lhe foram transferidas pela Constituição da República de 1891 e que não se compreendam entre as do domínio da União por força da Constituição da República de 1988.