Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Sempre que apurada a inexistência de domínio privado ou devoluto da União sobre área rural, o Estado a arrecadará, por meio de ato do Diretor-Geral da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS –, do qual constarão a situação do imóvel, suas características, confrontações e denominação.
Parágrafo único
– O processo de arrecadação será instruído com certidão negativa comprobatória da inexistência de domínio privado sobre o imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, e com certidões expedidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA –, pela Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS – e pelo órgão responsável pelo controle do patrimônio estadual, as quais comprovem inexistência de contestação ou de reclamação administrativa de terceiros quanto ao domínio e a posse do imóvel.