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Artigo 27, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993

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Art. 27

– Os beneficiários de alienação ou de concessão de terra pública ficam sujeitos aos seguintes ônus:

I

dar gratuitamente servidão de passagem aos vizinhos, quando indispensável para o acesso a estrada pública ou a núcleo habitacional, e mediante indenização, quando proveitosa para encurtamento de 1/4 (um quarto), pelo menos, do caminho;

II

ceder o terreno necessário à construção de estrada pública, mediante indenização das benfeitorias;

III

permitir a drenagem dos brejos existentes em suas glebas, a fim de cooperar com o Estado e com a municipalidade nas obras de saneamento;

IV

não executar ou não permitir obras que prejudiquem as condições sanitárias e ecológicas dos terrenos. Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto neste artigo, o título de alienação ou de concessão conterá cláusula de reversão, nos termos do § 5º, do artigo 11 desta Lei.