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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993

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Art. 2º

– São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado necessárias:

I

à instituição de unidades de conservação ambiental;

II

à preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;

III

à proteção de mananciais indispensáveis ao abastecimento público.