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Artigo 8º, Parágrafo 6 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993

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Art. 8º

– A identificação técnica de que trata o inciso I do artigo anterior, inclusive para os fins do cadastramento geral previsto no inciso III do mesmo artigo, é feita pela discriminação administrativa ou judicial das terras públicas, dominicais e devolutas, a fim de serem descritas, medidas e estremadas do domínio particular.

§ 1º

– A discriminação administrativa ou judicial observará o disposto na legislação federal pertinente.

§ 2º

– A medição e a demarcação das terras devolutas, de responsabilidade da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS –, serão feitas com observância das normas técnicas estabelecidas em portaria do Diretor-Geral daquele órgão, o qual poderá delegar sua execução, no todo ou em parte.

§ 3º

– A Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS –, antes de instaurar o procedimento discriminatório, dará ciência deste ao órgão ou entidade responsável pela proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado.

§ 4º

– O órgão ou entidade responsável pela proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado, no curso do procedimento discriminatório, emitirá parecer, que instruirá o processo, sobre a subsunção das terras públicas em hipótese prevista no artigo 2º desta Lei.

§ 5º

– Compete ao Diretor-Geral da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS –, a revisão de ato de comissão especial nas ações discriminatórias de terras públicas.

§ 6º

– A Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS – dará ciência da identificação de terra devoluta ao órgão responsável pelo controle do patrimônio estadual para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 18 da Constituição do Estado.

§ 7º

– Para fins de alienação ou de concessão de terras devolutas com área não superior a 100 ha (cem hectares), a Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS – poderá, fundamentadamente, dispensar a ação discriminatória, caso em que será observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 30 desta Lei.