Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Em caso de conflito ou de tensão social incontornável, o Estado proporá à União a desapropriação da área, por interesse social.
– Em caso de conflito ou de tensão social incontornável, o Estado proporá à União a desapropriação da área, por interesse social.