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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993

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Art. 11

– São vedadas a alienação e a concessão de terra pública, ainda que por interposta pessoa:

I

ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;

II

a Secretário e a Secretário Adjunto de Estado;

III

a Prefeito e a Vice-Prefeito de Município;

IV

a magistrado;

V

a membro do Ministério Público;

VI

a Senador, a Deputado Federal ou Estadual e a Vereador;

VII

a dirigente de órgão e entidade da administração pública direta e indireta;

VIII

a servidor de órgão ou entidade da administração pública vinculado ao sistema de política rural do Estado;

IX

a proprietário de mais de 250 ha (duzentos e cinquenta hectares);

X

a pessoa jurídica estrangeira e àquela cuja titularidade do poder decisório seja de estrangeiro.

§ 1º

– A vedação de que trata este artigo se estende ao cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, ou por adoção, das pessoas indicadas nos incisos de I a VIII.

§ 2º

– A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terra pública para fins de assentamento de produtor rural será permitida uma única vez, limitada a 250ha (duzentos e cinquenta hectares) e com prévia autorização da Assembléia Legislativa. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.401,de 14/1/1994).

§ 3º

– São limitadas a 250 ha (duzentos e cinquenta hectares) a alienação ou a concessão de terra pública rural, ainda que por interposta pessoa.

§ 4º

– Na hipótese de alienação ou de concessão de terra devoluta urbana ou de expansão urbana, observar-se-ão os limites estabelecidos na Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978.

§ 5º

– São nulas de pleno direito a alienação ou a concessão de terras públicas efetivadas em desacordo com o disposto neste artigo, caso em que estas reverterão ao patrimônio do Estado.