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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993

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Art. 20

– Tem direito à legitimação de posse quem, não sendo proprietário de imóvel rural, ocupe terra devoluta cuja área não exceda 250 ha (duzentos e cinquenta hectares), tornando-a produtiva com o seu trabalho e o de sua família e tendo-a como principal fonte de renda.