Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Considera-se originário o título definitivo de propriedade expedido pelo Estado nos termos desta Lei.
– Considera-se originário o título definitivo de propriedade expedido pelo Estado nos termos desta Lei.