Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS –, por delegação do Estado, é a entidade competente para promover:
I
a identificação técnica das terras públicas, dominicais e devolutas, do domínio estadual, estabelecida no § 3º do artigo 18 da Constituição do Estado;
II
a alienação e a concessão de terras devolutas estaduais; (Vide art. 72 da Lei nº 11.726, de 30/12/1994).
III
o cadastramento geral das terras existentes no Estado;
IV
a representação do Estado em ação judicial de anulação de título de alienação ou de concessão de terra devoluta estadual;
V
o acompanhamento das questões inerentes a terra devoluta estadual.