Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 23
– A pessoa física estrangeira interessada em adquirir terra de domínio estadual fica sujeita às exigências previstas nesta Lei e às prescrições da legislação federal pertinente.