Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O título resultante do procedimento de alienação ou de concessão de terras devolutas, bem como o de reconhecimento de domínio, serão assinados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único
– Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária, bem como para assentamento, receberão títulos de domínio ou de concessão de direito real de uso inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos.