Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 31
– O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
– O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.