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Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993

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Art. 12

– O preço da terra devoluta rural, objeto de alienação ou de concessão, será fixado por hectare em portaria do Diretor-Geral da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS.

§ 1º

– A Avaliação observará, no mínimo, os seguintes critérios:

I

a dimensão e a localização da terra;

II

a capacidade de uso da terra;

III

os recursos naturais intrínsecos;

IV

o preço corrente na localidade.

§ 2º

– A portaria a que se refere este artigo conterá tabela de preços diferenciados por região geoeconômica e social do Estado, os quais não excederão 70% (setenta por cento) dos valores apurados na forma do parágrafo anterior.

§ 3º

– A tabela a que se refere o parágrafo anterior será revista a cada período de 12 (doze) meses, sem prejuízo da atualização monetária de seus valores pelo índice oficial de inflação.