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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 26 de novembro de 2009

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÕES DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2009.


Art. 1º

O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA obedecerá ao disposto na presente Lei e na Lei nº 5355, de 23 de dezembro de 2008.

Art. 2º

O Quadro de Pessoal do RIOPREVIDÊNCIA divide-se em:

I

Quadro Permanente, subdividido em:

a

Grupo I, formado pelos cargos de Especialista em Previdência Social, de nível superior;

b

Grupo II, formado pelos cargos de Assistente Previdenciário, de nível médio;

II

Quadro Especial Complementar, composto pelos cargos de provimento efetivo de que tratam a Lei n.º 5.109, de 15 de outubro de 2007, com suas posteriores alterações, que se encontrem providos na data de publicação da presente Lei.

Parágrafo único

O cargo de Especialista em Previdência Social previsto no inciso I, alínea A deste artigo desempenha atividades típicas de Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Parágrafo incluido pela Lei Complementar 201/2022) Título II DO QUADRO PERMANENTE CAPÌTULO I DOS ESPECIALISTAS EM PREVIDÊNCIA SOCIAL Seção I Normas Gerais

Art. 3º

O Grupo I do Quadro Permanente será composto por cargos de provimento efetivo de Especialista em Previdência Social, disciplinados, no que se refere a quantitativo, atribuições, ingresso, organização da carreira, remuneração e regime jurídico, pela presente Lei.

Parágrafo único

Aplicar-se-ão, em caráter subsidiário, a Lei n.º 5355, de 23 de dezembro de 2008 e, no que couber, o Decreto-lei n.º 220, de 18 de julho de 1975 e as leis gerais concernentes aos servidores públicos estatutários do Poder Executivo do Estado.

Art. 4º

As atribuições dos cargos de Especialista em Previdência Social são as definidas no Anexo I desta Lei.

Art. 5º

Ficam criados, para provimento gradual no Quadro Permanente do RIOPREVIDÊNCIA, 170 (cento e setenta) cargos de Especialista em Previdência Social, competindo a essa Autarquia sua gestão e supervisão. *Nova redação dada pela Lei Complementar nº 146/2013

Parágrafo único

Os servidores ocupantes dos cargos de Especialista em Previdência Social terão exercício no âmbito do RIOPREVIDÊNCIA.

Art. 6º

São exigências para a posse nos cargos de provimento efetivo de que trata esta Lei, sem prejuízo das demais disposições legais concernentes à matéria:

I

ter sido aprovado e classificado em concurso público, observado o disposto nos arts. 7.º e seguintes desta Lei;

II

ter concluído curso de graduação em nível superior e possuir habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no regulamento do concurso;

III

a comprovação de idoneidade e conduta ilibada, na forma do regulamento do concurso; e

IV

a realização de exame médico para avaliação da aptidão física e mental para o cargo, na forma do regulamento do concurso e da legislação em vigor. Seção II Do ingresso no cargo

Art. 7º

O ingresso nos cargos criados por esta Lei dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos e se dará no primeiro padrão do vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

§ 1º

O concurso referido pelo caput poderá, a critério do RIOPREVIDÊNCIA, ser composto por uma ou duas etapas, conforme definido pelo respectivo edital, sendo:

I

a primeira etapa, de natureza obrigatória, consistindo de provas escritas para aferição de conhecimentos gerais e específicos e de apresentação de títulos para aferição do grau de qualificação acadêmica formal; e

II

uma segunda etapa, de natureza facultativa, consistente em curso de formação, a ser realizado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento do concurso. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 154/2013.

§ 2º

O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, mediante concentração da oferta de vagas de acordo com as áreas de formação superior de interesse do RIOPREVIDÊNCIA, e será organizado conforme dispuser o edital de abertura, observada a legislação pertinente.

§ 3º

A aferição de títulos para o concurso público a que se refere o caput terá caráter meramente classificatório.

§ 4º

Os candidatos habilitados e classificados na primeira etapa do concurso serão convocados para ingresso no curso específico de formação, obedecido o limite de vagas fixado pelo edital, vedada nova convocação depois de iniciado o curso.§4º. Quando o concurso for composto por duas etapas, os candidatos habilitados e classificados na primeira etapa serão convocados para ingresso no curso específico de formação, obedecido o limite de vagas fixado pelo edital, vedada nova convocação depois de iniciado o curso.(NR)Nova redação dada pela Lei Complementar nº 154/2013.

§ 5º

A classificação final dos candidatos será determinada pelas notas obtidas nas duas etapas do concurso.§5º. A classificação final dos candidatos será determinada pela nota obtida na etapa obrigatória do concurso, ou pelas notas obtidas nas duas etapas do concurso, quando houver. (NR)Nova redação dada pela Lei Complementar nº 154/2013.

Art. 8º

Após a aprovação, com rigorosa obediência à ordem de classificação final e ao prazo de validade do concurso, o candidato será nomeado, sob o regime estatutário, devendo cumprir estágio probatório, na forma da lei.

§ 1º

O estágio probatório terá a duração de três anos, contados a partir da data de entrada do servidor em exercício.

§ 2º

Durante o estágio probatório a aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão objeto de avaliação, realizada por Comissão Especial constituída para essa finalidade, na forma do regulamento.

§ 3º

O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se licenciado para cumprimento do estágio, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

Art. 9º

Durante o curso específico de formação de que trata o inciso II do parágrafo 1º do art. 7.º desta Lei, será concedida ao candidato matriculado, bolsa-auxílio por dedicação exclusiva, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do primeiro padrão de vencimento da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.

§ 1º

A percepção de bolsa-auxílio de que trata o caput deste artigo não configura relação empregatícia com o RIOPREVIDÊNCIA e sobre ela não incidirão os descontos relacionados com o regime próprio de previdência do servidor público, sendo vedada a opção pelo desconto referido no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 3.189, de 22 de fevereiro de 1999.

§ 2º

O candidato a que se refere o caput firmará termo de compromisso, obrigando-se a ressarcir ao RIOPREVIDÊNCIA o valor atualizado dos serviços escolares recebidos e, se for o caso, o valor atualizado da bolsa-auxílio, nas seguintes hipóteses:

I

abandonar o curso, exceto se o abandono se der por motivo de saúde, devidamente comprovado pelo órgão oficial de perícia médica do Estado;

II

não tomar posse dentro do prazo legal no cargo ao qual concorreu, conforme o caso; ou

III

não permanecer na carreira pelo período mínimo de dois anos após o ingresso.

§ 3º

O RIOPREVIDÊNCIA dará ciência da ocorrência das hipóteses mencionadas pelo §2.º deste artigo à Procuradoria Geral do Estado, para propositura das medidas judiciais competentes para a cobrança do valor devido, se não houver ressarcimento pelo devedor em via administrativa.

§ 4º

Ao servidor ou empregado da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Rio de Janeiro, aprovado na primeira etapa do concurso público, é facultado, durante o curso específico de formação, optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou emprego ou pela bolsa-auxílio, sendo-lhe assegurados, enquanto perdurar o curso, todos os direitos e vantagens do cargo ou emprego efetivo de origem, como se em efetivo exercício estivesse.

§ 5º

O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos concursos públicos para admissão de pessoal promovidos pelo Estado do Rio de Janeiro, nos quais haja previsão de curso de formação como etapa obrigatória do certame. Seção III Da organização da carreira

Art. 10º

Os cargos a que se refere o art. 3.º estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I

Carreira: o conjunto de cargos de mesma natureza de trabalho ou atividade, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade inerentes às suas atribuições;

II

Classe: divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições;

III

Padrão: a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira;

IV

Progressão: passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e

V

Promoção: passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

Art. 11

O desenvolvimento do servidor na carreira de Especialista em Previdência Social ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, observadas as seguintes diretrizes:

I

reconhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho profissional e o seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico; e

II

sistema permanente de avaliação e de qualificação profissional, objetivando a qualidade do serviço e a valorização do servidor.

§ 1º

A promoção e a progressão funcional, conforme disposto em regulamento e considerando o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, observarão os seguintes requisitos:

I

interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão; (Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)

II

avaliação periódica de desempenho individual satisfatória, tais como : assiduidade e pontualidade;

III

aperfeiçoamento profissional e acadêmico permanentes; e

IV

valorização da qualificação e da experiência profissional.

§ 2º

A avaliação periódica de desempenho individual e institucional será definida em regulamento próprio e não poderá ter interstício superior a 1 (um) ano.

§ 3º

A promoção, observados os requisitos de qualificação e experiência exigidos para ingresso em cada classe, estará condicionada à obtenção de resultados satisfatórios nas avaliações periódicas de desempenho individual e institucional, conforme disposto em regulamento próprio.

Art. 12

Será promovido à classe subsequente o servidor integrante da carreira de Especialista em Previdência Social que preencha os seguintes requisitos, observado o disposto em regulamento a ser editado pelo Rioprevidência:

I

da Classe A para a Classe B, alternativamente:

a

possuir curso de pós-graduação, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 5 (cinco) anos; ou

b

possuir curso de pós-graduação, ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 7 (sete) anos.

II

da Classe B para a Classe C, alternativamente:

a

ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 11 (onze) anos; ou

b

ser detentor de título de mestrado ou doutorado obtido em programas de pós-graduação stricto sensu, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 10 (dez) anos e 06 (seis) meses; ou

c

ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 13 (treze) anos.

III

da Classe C para a Classe D, alternativamente:

a

ter obtido resultado satisfatório 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 17 (dezessete) anos; ou

b

ser detentor de título de mestrado ou doutorado obtido em programas de pós-graduação stricto sensu, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses; ou

c

ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 19 (dezenove) anos.

IV

para a Classe Especial, alternativamente:

a

ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 23 (vinte e três) anos; ou

b

ser detentor de título de doutorado obtido em programas de pós-graduação stricto sensu, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 22 (vinte e dois) anos e 6 (meses); ou

c

ter obtido resultado satisfatório em mais de 50 % (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos.

§ 1º

O regulamento previsto no caput deverá ser editado em até 30 (trinta) dias da publicação da presente lei.

§ 2º

Enquanto não editado o regulamento previsto no caput, a promoção às classes subsequentes à inicial dos cargos que integram as carreiras criadas por esta Lei será realizada seguindo unicamente os requisitos mínimos estabelecidos neste artigo, aplicando-se o regulamento atualmente em vigor no que couber.

§ 3º

Para fins de promoção, deverão ser observados os mesmos critérios de validação dos cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu utilizados para a concessão de Adicional de Qualificação (AQ).

§ 4º

Cada título apresentado para fins de evolução funcional só poderá ser utilizado uma vez para esta finalidade ao longo da carreira. (Artigo com redação dada pela Lei Complementar 201/2022) Seção IV Da remuneração

Art. 13

A remuneração dos servidores integrantes das carreiras criadas por esta Lei será composta das seguintes parcelas:

I

Vencimento-Base, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo III desta Lei;

II

Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA, de acordo com os critérios constantes do art. 14 e seguintes desta Lei; e

III

Adicional de Qualificação – AQ, de acordo com os critérios constantes do art. 19 desta Lei.

§ 1º

É vedada aos ocupantes dos cargos criados por esta Lei a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas neste artigo, ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvada:

I

a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança;

II

a remuneração pelo desempenho eventual de atividade de professor em cursos de capacitação de servidores; III – a vantagem pecuniária atribuída ocasionalmente como bonificação pelo desempenho do servidor face ao cumprimento de metas estabelecidas em contratos de gestão assumidos no âmbito da Administração Pública. (NR) Nova redação dada pela Lei Complementarnº 154/2013.

§ 2º

Os integrantes das carreiras de que trata esta Lei não são beneficiários de adicional por tempo de serviço.

Art. 14

A Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA – será paga ao servidor que se encontre no exercício das atividades inerentes ao cargo para que admitido. (Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)

§ 1º

A GDA será atribuída em função do desempenho individual do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)

§ 2º

A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual.

§ 3º

REVOGADO (Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)

§ 4º

A GDA será paga observando-se o limite mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento-base por classe e padrão, considerando o desempenho individual do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)

§ 5º

Ato do Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA disporá sobre os critérios e procedimentos a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e de atribuição da GDA observada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)

§ 6º

O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do segundo período de avaliação.

§ 7º

REVOGADO (Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)

§ 8º

Quando do ingresso de novo servidor e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho individual, a GDA será paga a todos os servidores que a ela fazem jus no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo estabelecido no §4º deste artigo, conforme a classe e o padrão em que esteja posicionado o servidor.(Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)

Art. 15

O titular de cargo efetivo pertencente à carreira de Especialista em Previdência Social, quando em exercício no RIOPREVIDÊNCIA, caso investidos em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDA, observado o posicionamento na tabela de vencimentos e o cargo efetivo ocupado, nas seguintes condições:

I

os ocupantes de cargos comissionados de símbolo SA, DG ou equivalentes perceberão a GDA calculada no seu valor máximo;

II

os ocupantes dos demais cargos comissionados e de função de confiança, ou equivalentes, perceberão a GDA de acordo com o resultado obtido na avaliação de desempenho individual e institucional.

Art. 16

O servidor ativo beneficiário da GDA que obtiver na avaliação individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo de pontos destinado a tal análise em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ou do RIOPREVIDÊNCIA.

Art. 17

Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ – a ser concedido aos titulares dos cargos de Especialista em Previdência Social, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, nos percentuais de:

I

15% (quinze por cento) do Vencimento-Base para especialização lato sensu, em nível de pós-graduação;

II

25% (vinte e cinco por cento) do Vencimento-Base para especialização stricto sensu, em nível de mestrado e;

III

40% (quarenta por cento) do Vencimento-Base para especialização stricto sensu, em nível doutorado. (Redação dada pela Lei Complementar 201/2022) CAPÌTULO II DOS ASSISTENTES PREVIDENCIÁRIOS Seção I Normas gerais

Art. 18

O Grupo II do Quadro Permanente será composto por cargos de provimento efetivo de Assistente Previdenciário, disciplinados, no que se refere a quantitativo, atribuições, ingresso, organização da carreira, remuneração e regime jurídico, pela presente Lei.

§ 1º

Aplicar-se-ão, em caráter subsidiário, o Decreto-lei n.º 220, de 18 de julho de 1975 e, no que couber, as leis gerais concernentes aos servidores públicos estatutários do Poder Executivo do Estado.

§ 2º

Ficam criados, para provimento gradual no Quadro Permanente do RIOPREVIDÊNCIA, 230 (duzentos e trinta) cargos de Assistente Previdenciário, competindo a essa Autarquia sua gestão e supervisão. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 146/2013

§ 3º

As atribuições do cargo de Assistente Previdenciário são as definidas no Anexo VI desta Lei.

§ 4º

Os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Previdenciário terão exercício no RIOPREVIDÊNCIA.

Art. 19

São exigências para a posse nos cargos de provimento efetivo de que trata esta Lei, sem prejuízo das demais disposições legais concernentes à matéria:

I

ter sido aprovado e classificado em concurso público, observado o disposto nos arts. 11 e seguintes desta Lei;

II

ter concluído o ensino médio;

III

a comprovação de idoneidade e conduta ilibada, na forma do regulamento do concurso; e

IV

a realização de exame médico para avaliação da aptidão física e mental para o cargo, na forma do regulamento do concurso e da legislação em vigor. Seção II Do ingresso no cargo

Art. 20

O ingresso no cargo de Assistente Previdenciário dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos e se dará no primeiro padrão do vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

§ 1º

O concurso referido pelo caput poderá ser composto por uma ou duas etapas, conforme definido pelo respectivo edital, sendo:

I

a primeira etapa, de natureza obrigatória, consistindo de provas escritas para aferição de conhecimentos gerais e específicos e de apresentação de títulos para aferição do grau de qualificação acadêmica formal; e

II

uma segunda etapa, de natureza facultativa e realizada a critério do RIOPREVIDÊNCIA, consistente em curso de formação, a ser realizado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento do concurso. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 154/2013.

§ 2º

Quando o concurso for composto por duas etapas, os candidatos habilitados e classificados na primeira etapa serão convocados para ingresso no curso de formação, obedecido o limite de vagas fixado pelo edital, vedada nova convocação depois de iniciado o curso. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 154/2013.

§ 3º

A classificação final dos candidatos será determinada pelas notas obtidas nas duas etapas do concurso.§3º - A classificação final dos candidatos será determinada pela nota obtida na etapa obrigatória do concurso, ou pelas notas obtidas nas duas etapas do concurso, quando houver."Nova redação dada pela Lei Complementar nº 154/2013.

Art. 21

Após a aprovação, com rigorosa obediência à ordem de classificação final e ao prazo de validade do concurso, o candidato será nomeado, sob o regime estatutário, devendo cumprir estágio probatório, na forma da lei.

§ 1º

O estágio probatório terá a duração de três anos, contados a partir da data de entrada do servidor em exercício.

§ 2º

Durante o estágio probatório, a aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão objeto de avaliação, realizada por Comissão Especial constituída para essa finalidade, na forma do regulamento.

§ 3º

O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se licenciado para cumprimento do estágio, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

Art. 22

Durante o curso específico de formação de que trata o inciso II do § 1.º do art. 20 desta Lei será concedida ao candidato matriculado, bolsa-auxílio por dedicação exclusiva, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do primeiro padrão de vencimento da classe inicial do cargo.

§ 1º

A percepção de bolsa-auxílio de que trata o caput deste artigo não configura relação empregatícia com o RIOPREVIDÊNCIA e sobre ela não incidirão os descontos relacionados com o regime próprio de previdência do servidor público, sendo vedada a opção pelo desconto referido no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 3.189, de 22 de fevereiro de 1999.

§ 2º

O candidato a que se refere o caput firmará termo de compromisso, obrigando-se a ressarcir ao RIOPREVIDÊNCIA o valor atualizado dos serviços escolares recebidos e, se for o caso, o valor atualizado da bolsa-auxílio, nas seguintes hipóteses:

I

abandonar o curso, exceto se o abandono se der por motivo de saúde, devidamente comprovado pelo órgão oficial de perícia médica do Estado;

II

não tomar posse dentro do prazo legal no cargo ao qual concorreu, conforme o caso; ou

III

não permanecer na carreira pelo período mínimo de dois anos após o ingresso.

§ 3º

O RIOPREVIDÊNCIA dará ciência da ocorrência das hipóteses mencionadas pelo §2º deste artigo à Procuradoria Geral do Estado, para propositura das medidas judiciais competentes para a cobrança do valor devido, se não houver ressarcimento pelo devedor em via administrativa.

§ 4º

Ao servidor ou empregado da Administração Pública direta ou indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, aprovado na primeira etapa do concurso público, é facultado, durante o curso específico de formação, optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou emprego ou pela bolsa-auxílio, sendo-lhe assegurados, enquanto perdurar o curso, todos os direitos e vantagens do cargo ou emprego efetivo de origem, como se em efetivo exercício estivesse. Seção III Da organização da carreira

Art. 23

Os cargos de Assistente Previdenciário estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo VII desta Lei.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Seção, adotar-se-ão, no que couber, as definições de carreira, classe, padrão, progressão e promoção estabelecidas no art. 10, parágrafo único, da presente Lei.

Art. 24

O desenvolvimento do servidor na carreira de Assistente Previdenciário ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, observadas as seguintes diretrizes:

I

reconhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho profissional e o seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico; e

II

sistema permanente de avaliação e de qualificação profissional, objetivando a qualidade do serviço e a valorização do servidor.

§ 1º

A promoção e a progressão funcional, conforme disposto em regulamento e considerando o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, observarão os seguintes requisitos:

I

interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão; (Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)

II

avaliação periódica de desempenho individual satisfatória, tais como assiduidade e pontualidade;

III

aperfeiçoamento profissional e acadêmico permanentes; e

IV

valorização da qualificação e da experiência profissional.

§ 2º

A avaliação periódica de desempenho individual e institucional será definida em regulamento próprio e não poderá ter interstício superior a 1 (um) ano.

§ 3º

A promoção, observados os requisitos de qualificação e experiência exigidos para ingresso em cada classe, estará condicionada à obtenção de resultados satisfatórios nas avaliações periódicas de desempenho individual e institucional, conforme disposto em regulamento próprio.

Art. 25

Será promovido à classe subsequente, o servidor integrante da carreira de Assistente Previdenciário, que preencha os seguintes requisitos, observado o disposto em regulamento a ser editado pelo Rioprevidência:

I

da Classe A para a Classe B, alternativamente:

a

possuir curso de extensão, relacionado com as áreas de atuação do RIOPREVIDÊNCIA, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 5 (cinco) anos; ou

b

possuir curso superior relacionado com as áreas de atuação do RIOPREVIDÊNCIA, ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 7 (sete) anos.

II

da Classe B para a Classe C, alternativamente:

a

ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 11 (onze) anos; ou

b

possuir curso superior relacionado com as áreas de atuação do RIOPREVIDÊNCIA, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 10 (dez) anos e 06 (seis) meses; ou

c

ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 13 (treze) anos.

III

da Classe C para a Classe D, alternativamente:

a

ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 17 (dezessete) anos; ou

b

possuir título de pós-graduação relacionado com as áreas de atuação do RIOPREVIDÊNCIA, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses; ou

c

ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 19 (dezenove) anos.

IV

para a Classe Especial, alternativamente:

a

ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 23 (vinte e três) anos; ou

b

possuir título de pós-graduação relacionado com as áreas de atuação do RIOPREVIDÊNCIA, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 22 (vinte e dois) anos e 6 (meses); ou

c

ter obtido resultado satisfatório em mais de 50 % (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos.

§ 1º

O regulamento previsto no caput deverá ser editado em até 30 (trinta) dias da publicação da presente lei.

§ 2º

Enquanto não editado o regulamento previsto no caput, a promoção às classes subsequentes à inicial dos cargos que integram as carreiras criadas por esta Lei será realizada seguindo unicamente os requisitos mínimos estabelecidos neste artigo, aplicando-se o regulamento atualmente em vigor no que couber.

§ 3º

Para fins de promoção, deverão ser observados os mesmos critérios de validação dos cursos de graduação utilizados para a concessão de Adicional de Qualificação (AQ).

§ 4º

Cada título apresentado para fins de evolução funcional só poderá ser utilizado uma vez para esta finalidade ao longo da carreira. (Artigo 25 com redação dada pela Lei Complementar 201/2022) Seção IV Da remuneração

Art. 26

A remuneração dos servidores integrantes da carreira de Assistente Previdenciário será composta das seguintes parcelas:

I

Vencimento-Base, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo VIII desta Lei;

II

Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA, de acordo com os critérios constantes do art. 27 e seguintes desta Lei; e

III

Adicional de Qualificação – AQ, de acordo com os critérios constantes do art. 30 desta Lei.

§ 1º

É vedada aos ocupantes dos cargos criados por esta Lei a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas neste artigo, ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvada:

I

a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança;

II

a remuneração pelo desempenho eventual de atividade de professor em cursos de capacitação de servidores; III – a vantagem pecuniária atribuída ocasionalmente como bonificação pelo desempenho do servidor face ao cumprimento de metas estabelecidas em contratos de gestão assumidos no âmbito da Administração Pública. (NR) Nova redação dada pela Lei Complementar nº 154/2013.

§ 2º

Os integrantes da carreira de Assistente Previdenciário não são beneficiários de adicional por tempo de serviço.

Art. 27

A Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA – será paga ao servidor que se encontre no exercício das atividades inerentes ao cargo para que admitido. (Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)

§ 1º

A GDA será atribuída em função do desempenho individual do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)

§ 2º

A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual.

§ 3º

REVOGADO. (Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)

§ 4º

A GDA será paga observando-se o limite mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento-base por classe e padrão, considerando o desempenho individual do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)

§ 5º

Ato do Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA disporá sobre os critérios e procedimentos a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e de atribuição da GDA observada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)

§ 6º

O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do segundo período de avaliação.

§ 7º

REVOGADO. (Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)

§ 8º

Quando do ingresso de novo servidor e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho individual, a GDA será paga a todos os servidores que a ela fazem jus no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo estabelecido no §4º deste artigo, conforme a classe e o padrão em que esteja posicionado o servidor. (Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)

Art. 28

O titular de cargo efetivo pertencente à carreira de Assistente Previdenciário, quando em exercício no RIOPREVIDÊNCIA, caso investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDA, observado o posicionamento na tabela de vencimentos e o cargo efetivo ocupado, nas seguintes condições:

I

os ocupantes de cargos comissionados de símbolo SA, DG ou equivalentes perceberão a GDA calculada no seu valor máximo;

II

os ocupantes dos demais cargos comissionados e de função de confiança, ou equivalentes, perceberão a GDA de acordo com o resultado obtido na avaliação de desempenho individual e institucional.

Art. 29

O servidor ativo beneficiário da GDA que obtiver na avaliação individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo de pontos destinado a tal análise em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ou do RIOPREVIDÊNCIA.

Art. 30

Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ – a ser concedido aos titulares dos cargos de Assistente Previdenciário, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do Vencimento-Base para o nível de graduação. (Redação dada pela Lei Complementar 201/2022) Título III DO QUADRO ESPECIAL COMPLEMENTAR

Art. 31

Os cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro Especial Complementar, referidos na Lei n.º 5.109, de 15 de outubro de 2007, com suas posteriores alterações, terão remuneração composta pelas seguintes parcelas:

I

Vencimento-base, nos valores indicados na tabela constante do Anexo XI da presente Lei;

II

Adicional por Tempo de Serviço, calculado exclusivamente sobre o vencimento-base;

III

Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA, de acordo com os critérios constantes do art. 33 e seguintes desta Lei; e

IV

Adicional de Qualificação – AQ, de acordo com os critérios constantes do art. 36 desta Lei.

Art. 32

Todas as gratificações de encargos especiais e quaisquer outras verbas de caráter remuneratório percebidas pelos servidores ativos ocupantes de cargos efetivos do Quadro Especial Complementar do RIOPREVIDÊNCIA, a qualquer título, natureza ou denominação, ainda que já se tenham incorporado, por decisão administrativa ou judicial ou por qualquer outro modo ou motivo, à remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas, a partir de 1.º de novembro de 2009, pelo somatório do respectivo Vencimento-base, determinado de acordo com a tabela constante do Anexo XI desta Lei, com o respectivo Adicional por Tempo de Serviço, ressalvadas as gratificações pagas pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de confiança.

§ 1º

Observadas a irredutibilidade de vencimentos e as ressalvas constantes da parte final do caput deste artigo, os valores das gratificações de encargos especiais e outras verbas de caráter remuneratório que excederem ao resultado referido no caput deste artigo serão mantidos a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, bem como as verbas decorrentes de incorporação, na atividade, de cargos comissionados ou de funções de confiança.

§ 2º

A vantagem pessoal nominalmente identificada a que se refere o § 1.º deste artigo será paulatinamente absorvida pelas posteriores majorações remuneratórias de caráter geral.

§ 3º

É vedada a percepção de gratificação de encargos especiais aos destinatários desta Lei, ressalvadas aquelas relacionadas com o exercício de cargos em comissão ou de funções de confiança.

Art. 33

A Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA, que terá como valores máximos os constantes do Anexo XII desta Lei, só será paga ao servidor que se encontre no exercício das atividades inerentes ao cargo para que admitido.

§ 1º

A GDA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e em função do alcance das metas de desempenho institucional de seu órgão ou entidade de exercício.

§ 2º

A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual.

§ 3º

A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades de cada órgão ou entidade para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 4º

A GDA será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:

I

até 40% (quarenta por cento) do valor máximo da gratificação por cargo, conforme estabelecido no Anexo XII desta Lei, considerando o desempenho individual do servidor;

II

até 60% (sessenta por cento) do valor máximo da gratificação por cargo, conforme estabelecido no Anexo XII desta Lei, em função do alcance de metas institucionais.

§ 5º

Ato do Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA disporá sobre os critérios e procedimentos a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDA, observada a legislação vigente.

§ 6º

O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do segundo período de avaliação.

§ 7º

A data de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do ato de fixação das metas de desempenho institucional constituirá o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 8º

Fica vedado o pagamento de GDA até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho individual e institucional.

Art. 34

O titular de cargo efetivo pertencente ao Quadro Especial Complementar, quando em exercício no RIOPREVIDÊNCIA, caso investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDA, observado o cargo efetivo ocupado, nas seguintes condições:

I

os ocupantes de cargos comissionados de símbolo SA, DG ou equivalentes perceberão a GDA calculada no seu valor máximo;

II

os ocupantes dos demais cargos comissionados e de função de confiança, ou equivalentes, perceberão a GDA de acordo com o resultado obtido na avaliação de desempenho individual e institucional.

Art. 35

O servidor ativo beneficiário da GDA que obtiver na avaliação individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo de pontos destinado a tal análise em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ou do RIOPREVIDÊNCIA.

Art. 36

Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ a ser concedido aos titulares dos cargos do Quadro Especial Complementar do RIOPREVIDÊNCIA nos valores atribuídos aos servidores do Quadro Permanente, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, conforme estabelecido no Anexo XII desta Lei e nas áreas de conhecimento definidas em Portaria do Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA. Título IV DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37

A jornada de trabalho dos servidores integrantes dos Quadros Permanente e Especial Complementar do RIOPREVIDÊNCIA é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados, exclusivamente no Quadro Especial Complementar, os cargos submetidos a legislação funcional específica. Parágrafo único. Os servidores titulares dos cargos de Assistente Social I, II e III poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei e em caráter irrevogável, pela adoção da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, hipótese em que o respectivo vencimento-base será aumentado do valor correspondente ao acréscimo de horas semanais de trabalho, calculado pro rata, em função da vigésima-quarta parte do vencimento-base definido no Anexo XI desta Lei."

Art. 38

Os servidores do Quadro Permanente do RIOPREVIDÊNCIA não se submeterão ao estágio experimental previsto no art. 2º, §§ 2º a 7º do Decreto-lei n.º 220, de 18 de julho de 1975.

Art. 39

Ficam os efeitos pecuniários desta Lei estendidos aos servidores aposentados e aos pensionistas de servidores do extinto Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro – IPERJ e do Quadro Especial Complementar do RIOPREVIDÊNCIA cujos benefícios subordinem-se ao regime de paridade previsto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005.

§ 1º

A absorção de gratificações de que cuidam o art. 32 desta Lei e seus respectivos parágrafos aplicar-se-á também ao abono provisório de que tratam os Decretos Estaduais n.º 30.417, de 10 de janeiro de 2002, e n.º 37.326, de 7 de abril de 2005, relativamente aos servidores do extinto Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro – IPERJ e do Quadro Especial Complementar do RIOPREVIDÊNCIA que sejam destinatários da Lei n.º 1.179, de 21 de junho de 1987, ficando vedada a nova concessão do referido abono aos servidores do Quadro Especial Complementar do RIOPREVIDÊNCIA em qualquer hipótese.

§ 2º

O Adicional de Qualificação de que trata o art. 36 desta Lei será estendido, nos estritos termos do caput deste artigo, mediante a comprovação de que o servidor, quando da aposentadoria ou, caso tenha falecido em atividade, quando do óbito, atendia aos requisitos de qualificação necessários à percepção da vantagem.

Art. 40

O Anexo II da Lei n.º 5109, de 15 de outubro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo XIII da presente Lei. Título V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41

Fica o Poder Executivo autorizado a tornar sem efeito as incorporações de ativos ao patrimônio do RIOPREVIDÊNCIA realizadas ao amparo da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, quando forem considerados como de baixo potencial de geração de renda.

§ 1º

A avaliação dos ativos, para os fins do caput deste artigo, será realizada pela Diretoria de Investimentos do RIOPREVIDÊNCIA, mediante análise econômico-financeira técnica e fundamentada, e aprovada pela Diretoria Executiva e pelo Conselho de Administração, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei.

§ 2º

Caberá ao Chefe do Poder Executivo a homologação da avaliação a que se refere o § 1.º, bem como a realização dos atos necessários à efetivação disposto no caput deste artigo.

§ 3º

Aplica-se o disposto no presente artigo e nos §§ 1.º e 2.º, no que couber, aos bens móveis e imóveis cuja titularidade tenha sido adquirida pelo RIOPREVIDÊNCIA na forma do art. 3.º da Lei n.º 5.109, de 15 de outubro de 2007, transferindo-se a respectiva titularidade ao Estado.

Art. 42

Qualquer incorporação de ativos ao patrimônio do RIOPREVIDÊNCIA, a partir da data de publicação desta Lei, deverá ser precedida de análise econômico-financeira realizada pela Diretoria de Investimentos do RIOPREVIDÊNCIA e aprovada por sua Diretoria Executiva, que ateste o potencial adequado de cada ativo para gerar renda em benefício do Fundo.

Art. 43

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 44

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo-se os efeitos pecuniários relativos aos arts. 31, 32 e respectivos parágrafos e 39, caput e § 1.º, em progressão mensal a partir de 1.º de novembro de 2009, na forma da tabela constante do Anexo XI.


SÉRGIO CABRAL Governador

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 26 de novembro de 2009 | JurisHand