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Artigo 42 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 26 de novembro de 2009

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Art. 42

Qualquer incorporação de ativos ao patrimônio do RIOPREVIDÊNCIA, a partir da data de publicação desta Lei, deverá ser precedida de análise econômico-financeira realizada pela Diretoria de Investimentos do RIOPREVIDÊNCIA e aprovada por sua Diretoria Executiva, que ateste o potencial adequado de cada ativo para gerar renda em benefício do Fundo.