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Artigo 38 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 26 de novembro de 2009

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Art. 38

Os servidores do Quadro Permanente do RIOPREVIDÊNCIA não se submeterão ao estágio experimental previsto no art. 2º, §§ 2º a 7º do Decreto-lei n.º 220, de 18 de julho de 1975.