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Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 26 de novembro de 2009

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Art. 11

O desenvolvimento do servidor na carreira de Especialista em Previdência Social ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, observadas as seguintes diretrizes:

I

reconhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho profissional e o seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico; e

II

sistema permanente de avaliação e de qualificação profissional, objetivando a qualidade do serviço e a valorização do servidor.

§ 1º

A promoção e a progressão funcional, conforme disposto em regulamento e considerando o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, observarão os seguintes requisitos:

I

interstício mínimo de 18 (dezoito) meses entre cada progressão;

I

interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão; (Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)

II

avaliação periódica de desempenho individual satisfatória, tais como : assiduidade e pontualidade;

III

aperfeiçoamento profissional e acadêmico permanentes; e

IV

valorização da qualificação e da experiência profissional.

§ 2º

A avaliação periódica de desempenho individual e institucional será definida em regulamento próprio e não poderá ter interstício superior a 1 (um) ano.

§ 3º

A promoção, observados os requisitos de qualificação e experiência exigidos para ingresso em cada classe, estará condicionada à obtenção de resultados satisfatórios nas avaliações periódicas de desempenho individual e institucional, conforme disposto em regulamento próprio.

Art. 11, §3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 132 /2009