Artigo 27, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 26 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 27
A Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA – será paga ao servidor que se encontre no exercício das atividades inerentes ao cargo para que admitido. (Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)
§ 1º
A GDA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e em função do alcance das metas de desempenho institucional de seu órgão ou entidade de exercício.
§ 1º
A GDA será atribuída em função do desempenho individual do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)
§ 2º
A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual.
§ 3º
A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades de cada órgão ou entidade para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3º
REVOGADO. (Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)
§ 4º
A GDA será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:
I
até 40% (quarenta por cento) do valor máximo da gratificação por classe e padrão conforme estabelecido no Anexo IX desta Lei, considerando o desempenho individual do servidor;
II - até 60% (sessenta por cento) do valor máximo da gratificação por classe e padrão conforme estabelecido no Anexo IX desta Lei, em função do alcance de metas institucionais.
§ 4º
A GDA será paga observando-se o limite mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento-base por classe e padrão, considerando o desempenho individual do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)
§ 5º
Ato do Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA disporá sobre os critérios e procedimentos a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDA, observada a legislação vigente.
§ 5º
Ato do Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA disporá sobre os critérios e procedimentos a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e de atribuição da GDA observada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)
§ 6º
O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do segundo período de avaliação.
§ 7º
A data de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do ato de fixação das metas de desempenho institucional constituirá o marco temporal para o início do período de avaliação.
§ 7º
REVOGADO. (Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)
§ 8º
Fica vedado o pagamento de GDA até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho individual e institucional.
§ 8º
Quando do ingresso de novo servidor e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho individual, a GDA será paga a todos os servidores que a ela fazem jus no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo estabelecido no §4º deste artigo, conforme a classe e o padrão em que esteja posicionado o servidor. (Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)