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Artigo 27 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 26 de novembro de 2009

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Art. 27

A Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA, que terá como valores máximos os constantes do Anexo IV desta Lei, só será paga ao servidor que se encontre no exercício das atividades inerentes ao cargo no âmbito do RIOPREVIDÊNCIA, ressalvado o disposto no art. 16 desta Lei.

Art. 27

A Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA – será paga ao servidor que se encontre no exercício das atividades inerentes ao cargo para que admitido. (Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)

§ 1º

A GDA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e em função do alcance das metas de desempenho institucional de seu órgão ou entidade de exercício.

§ 1º

A GDA será atribuída em função do desempenho individual do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)

§ 2º

A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual.

§ 3º

A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades de cada órgão ou entidade para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 3º

REVOGADO. (Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)

§ 4º

A GDA será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:

I

até 40% (quarenta por cento) do valor máximo da gratificação por classe e padrão conforme estabelecido no Anexo IX desta Lei, considerando o desempenho individual do servidor; II - até 60% (sessenta por cento) do valor máximo da gratificação por classe e padrão conforme estabelecido no Anexo IX desta Lei, em função do alcance de metas institucionais.

§ 4º

A GDA será paga observando-se o limite mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento-base por classe e padrão, considerando o desempenho individual do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)

§ 5º

Ato do Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA disporá sobre os critérios e procedimentos a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDA, observada a legislação vigente.

§ 5º

Ato do Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA disporá sobre os critérios e procedimentos a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e de atribuição da GDA observada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)

§ 6º

O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do segundo período de avaliação.

§ 7º

A data de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do ato de fixação das metas de desempenho institucional constituirá o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 7º

REVOGADO. (Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)

§ 8º

Fica vedado o pagamento de GDA até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho individual e institucional.

§ 8º

Quando do ingresso de novo servidor e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho individual, a GDA será paga a todos os servidores que a ela fazem jus no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo estabelecido no §4º deste artigo, conforme a classe e o padrão em que esteja posicionado o servidor. (Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)

Art. 27 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 132 /2009