Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 26 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os cargos a que se refere o art. 3.º estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I
Carreira: o conjunto de cargos de mesma natureza de trabalho ou atividade, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade inerentes às suas atribuições;
II
Classe: divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições;
III
Padrão: a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira;
IV
Progressão: passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e
V
Promoção: passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.