Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 26 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 11
O desenvolvimento do servidor na carreira de Especialista em Previdência Social ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, observadas as seguintes diretrizes:
I
reconhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho profissional e o seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico; e
II
sistema permanente de avaliação e de qualificação profissional, objetivando a qualidade do serviço e a valorização do servidor.
§ 1º
A promoção e a progressão funcional, conforme disposto em regulamento e considerando o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, observarão os seguintes requisitos:
I
interstício mínimo de 18 (dezoito) meses entre cada progressão;
I
interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão; (Redação dada pela Lei Complementar 201/2022)
II
avaliação periódica de desempenho individual satisfatória, tais como : assiduidade e pontualidade;
III
aperfeiçoamento profissional e acadêmico permanentes; e
IV
valorização da qualificação e da experiência profissional.
§ 2º
A avaliação periódica de desempenho individual e institucional será definida em regulamento próprio e não poderá ter interstício superior a 1 (um) ano.
§ 3º
A promoção, observados os requisitos de qualificação e experiência exigidos para ingresso em cada classe, estará condicionada à obtenção de resultados satisfatórios nas avaliações periódicas de desempenho individual e institucional, conforme disposto em regulamento próprio.