Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 26 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 26
A remuneração dos servidores integrantes da carreira de Assistente Previdenciário será composta das seguintes parcelas:
I
Vencimento-Base, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo VIII desta Lei;
II
Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA, de acordo com os critérios constantes do art. 27 e seguintes desta Lei; e
III
Adicional de Qualificação – AQ, de acordo com os critérios constantes do art. 30 desta Lei.
§ 1º
É vedada aos ocupantes dos cargos criados por esta Lei a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas neste artigo, ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvada a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 1º
É vedada aos ocupantes dos cargos criados por esta Lei a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas neste artigo, ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvada:
I
a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança;
II
a remuneração pelo desempenho eventual de atividade de professor em cursos de capacitação de servidores; III – a vantagem pecuniária atribuída ocasionalmente como bonificação pelo desempenho do servidor face ao cumprimento de metas estabelecidas em contratos de gestão assumidos no âmbito da Administração Pública. (NR) Nova redação dada pela Lei Complementar nº 154/2013.
§ 2º
Os integrantes da carreira de Assistente Previdenciário não são beneficiários de adicional por tempo de serviço.