Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 26 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Grupo I do Quadro Permanente será composto por cargos de provimento efetivo de Especialista em Previdência Social, disciplinados, no que se refere a quantitativo, atribuições, ingresso, organização da carreira, remuneração e regime jurídico, pela presente Lei.
Parágrafo único
Aplicar-se-ão, em caráter subsidiário, a Lei n.º 5355, de 23 de dezembro de 2008 e, no que couber, o Decreto-lei n.º 220, de 18 de julho de 1975 e as leis gerais concernentes aos servidores públicos estatutários do Poder Executivo do Estado.