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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 26 de novembro de 2009

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Art. 3º

O Grupo I do Quadro Permanente será composto por cargos de provimento efetivo de Especialista em Previdência Social, disciplinados, no que se refere a quantitativo, atribuições, ingresso, organização da carreira, remuneração e regime jurídico, pela presente Lei.

Parágrafo único

Aplicar-se-ão, em caráter subsidiário, a Lei n.º 5355, de 23 de dezembro de 2008 e, no que couber, o Decreto-lei n.º 220, de 18 de julho de 1975 e as leis gerais concernentes aos servidores públicos estatutários do Poder Executivo do Estado.